Benefícios do Estado
A partir do momento em que o Estado realiza uma obra que beneficia o imóvel e este aumenta o seu valor, o Estado pode se valer da contribuição de melhoria para custear aquela e evitar que o dono do imóvel tenha um enriquecimento sem causa. Contudo, há regras claras que devem ser seguidas. Se atente a elas e veja se há irregularidades quanto ao seu imóvel.
É interessante frisar que o tributo vinculado surge de uma atividade estatal, a realização de uma obra pública com valorização imobiliária, no caso. A competência para isto é concorrente entre os Entes da Federação (Estado, União, Município, DF). Quem realizou a obra pública é quem pode instituir o tributo.
O limite máximo que o Estado pode cobrar é o limite global gasto com a obra e o limite individual máximo que pode ser cobrado é o limite da valorização do imóvel. Como exemplos, tem-se a construção de pontes, viadutos, com valorização o imóvel.
O art. 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Portanto, só poderá ser cobrado o tributo pelo ente que realizou a obra, se teve valorização do imóvel, se não houve cobrança maior do que o valor global gasto com a obra.
O que pode ser cobrado?
Abaixo, é listado pelo DL 195/67 as atividades que podem ser cobradas como contribuição de melhoria:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalaÁıes de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagIístico.
Legalidade
Destarde, deverá haver o respeito à legalidade conforme art. 3 do CTN, de acordo com o art. 82 do mesmo diploma.
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçaamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefIício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.