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Diversidade de família

A família

Em um Estado laico de Direito, deve-se entender que as religiões são embasadas em dogmas e paradigmas estabelecidos para as suas crenças, que não necessitam ser seguidos por todos, incluindo o conceito de família.

O conceito não necessariamente é embasado na sociedade conjugal, composta por pai, mãe e filhos (família instituição). A família instituição foi substituída pela família instrumento, que nas palavras de Maria Berenice Dias “existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado”. (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 2007, p. 41).

Casais heteroafetivos

Desta forma, não há de se falar apenas em família tradicional (pai, mãe e filhos), uma vez que em outros tipos de família também pode existir o desenvolvimento perfeito da personalidade de seus integrantes quanto o auxílio para o crescimento e formação da própria sociedade.

Como exemplo, em uma família composta por casais heteroafetivos, o cônjuge pode estar em um ambiente desestruturado, sofrendo agressões físicas e morais, de forma a não haver o desenvolvimento adequado de sua personalidade.

Casais homoafetivos

Já em uma família composta por casais homoafetivos, o cônjuge pode estar em um ambiente estruturado e sadio, havendo o completo desenvolvimento mencionado.

Assim, pode-se dizer que há cinco tipos básicos de famílias no Brasil, com base em renomados autores como Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce e Sérgio Resende de Barros, a saber:

Tipos de famílias

1) Família matrimonial: constituída com o Casamento (exemplo: casais heteroafetivos ou homoafetivos casados em comunhão civil – art. 1511, CC e ss, informativo 486 STJ, informativo 625, STF, resolução 175/13, CNJ, Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil -);

2) Família informal: constituída com a União Estável (exemplo: casais heteroafetivos ou homoafetivos com o ímpeto de constituir família sem a necessidade de uma comunhão civil – art. 1723, CC, informativo 486 STJ, informativo 625, STF, resolução 175/13, CNJ, Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil -);

3) Família monoparental: constituída com um dos genitores e seu filho (exemplo: pai que vive com os filhos – art. 226, § 4º, CF -);

4) Família anaparental: constituída pela convivência entre pessoas com identidade e propósito baseada no afeto sem contar com pai e nem mãe (exemplo: irmãos idosos que vivem juntos – Enunciado 117, STJ, art. 226, § 4º, CF -);

5) Família eudemonista: constituída como base pelo afeto buscando a felicidade individual, sem levar em conta a rigidez das regras do artigo 1566, CC, como a fidelidade, vida em comum num mesmo domicílio conjugal e mútua assistência (exemplo: casal que não convive no mesmo domicílio, permitindo aos dois realizações pessoais e profissionais em busca da felicidade individual de cada um, relação baseada no afeto, no amor entre as pessoas).

Constituição Federal

Frente ao conceito de família atual, fica evidente que o artigo 226 da Constituição Federal, simplesmente exemplifica algumas situações referentes à família e a sua especial proteção do Estado. Deve ser repudiado do ordenamento jurídico qualquer lei que diga o contrário e tente “moldar” o conceito de família, privando minorias de exercerem seus direitos já conquistados e reconhecidos pela sociedade e por tribunais superiores.

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