A sociedade entre Cônjuges, conforme art. 977 do CC, não poderá existir se os cônjuges estiverem em uma mesma sociedade, desde que os seus regimes de bens sejam de separação obrigatória ou de comunhão universal de bens. Assim sendo, em qualquer regime de bens os cônjuges podem ser sócios, com exceção da comunhão universal ou separação obrigatória, não podendo nem mesmo integrar a sociedade quando houver um terceiro sócio.
Contudo, se os mesmos cônjuges não estiverem na mesma sociedade, podem constituir sociedade com outras pessoas em qualquer tipo societário.
Da mesma forma, NÃO SERÁ NECESSÁRIA outorga conjugal do outro cônjuge para realizar os atos da vida empresária, não importando o regime de bens em que estão casados.
Assim, conforme art. 978 do CC o empresário poderá alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real livremente. Ou seja, se o empresário tiver um imóvel afetado às atividades empresariais e esteja sendo utilizado nas atividades empresariais, o imóvel poderá ser alienado.
Mas atenção. A segunda jornada do Direito Comercial, item 58, esclarece que deverá haver uma prévia averbação de autorização prévia no Registro de Imóveis para que o imóvel possa integrar os bens da empresa, devendo haver posteriormente à esta autorização a averbação deste ato na Junta Comercial.