É sabido que os livros impressos gozam de imunidade com relação a impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI) instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Assim, é garantida a imunidade de todos os impostos com relação a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Contudo com a mudança de consumo destes materiais, livros digitais começaram a ganhar uma parcela significativa do mercado de livros e começøu-se a questionar se a imunidade do art. 150 abrangeria também os livros digitais.
O RE: 330.817 (Recurso Especial no STF) do ano de 2017 acabou de vez com a dúvida, se ela existia, e afirmou, através de uma interpretação teleológica, ou seja, analisando a intenção do texto da Lei, o espírito da norma, que tanto o conteúdo quanto os aparelhos de Ebook, como o Kindle, eram abarcados pela imunidade.
Ora, isto aconteceu, pois o objetivo da imunidade é difundir a cultura através dos livros, e não a difusão de impressões em papel.