O nexo de causalidade é a ponte que une a conduta ao resultado. O Código Penal adotou a Teoria da equivalência dos Antecedentes (condito sine qua non). Dessa forma, o art. 13, CAPUT, do CP estabelece que haverá o nexo de causalidade se a ação ou omissão do agente for necessária para que realmente ocorra o resultado.
Pelo método de eliminação de Thyrén, deve-se percorrer todas as ações que antecederam ao crime. Se o crime ocorreria mesmo se retirassem essas ações que antecederam ao crime, então não há nexo causal.
Por exemplo, João pede uma faca para Pedro emprestada. Se:
- João pede a faca para um churrasco e mata Marcelo com a faca de Pedro, este não tem culpa.
- João pede a faca para matar Marcelo e mata Marcelo com a faca da cozinha de Marcelo, Pedro não tem culpa.
- João pede a faca para matar Marcelo e mata Marcelo com a faca de Pedro, este tem culpa.
Logo, percebe-se que a conduta de Pedro, quando o mesmo sabe que a faca será utilizada para um crime e que a mesma foi utilizada no crime, será punível, uma vez que somente neste caso, retirando a conduta de Pedro, o crime não teria ocorrido. Nos outros dois casos o crime teria sido cometido da mesma forma.
Contudo não há que se falar em uma regressão infinita, sendo que o nexo das condutas é limitado pelo dolo ou culpa dos sujeitos. Portanto o nexo de causalidade deve existir para que o crime tenha ocorrido. Em sua falta, não há que se falar em ocorrência do crime.