Menu fechado

Nexo de causalidade no Direito Criminal

O nexo de causalidade é a ponte que une a conduta ao resultado. O Código Penal adotou a Teoria da equivalência dos Antecedentes (condito sine qua non). Dessa forma, o art. 13, CAPUT, do CP estabelece que haverá o nexo de causalidade se a ação ou omissão do agente for necessária para que realmente ocorra o resultado.

Pelo método de eliminação de Thyrén, deve-se percorrer todas as ações que antecederam ao crime. Se o crime ocorreria mesmo se retirassem essas ações que antecederam ao crime, então não há nexo causal.

Por exemplo, João pede uma faca para Pedro emprestada. Se:

  1. João pede a faca para um churrasco e mata Marcelo com a faca de Pedro, este não tem culpa.
  2. João pede a faca para matar Marcelo e mata Marcelo com a faca da cozinha de Marcelo, Pedro não tem culpa.
  3. João pede a faca para matar Marcelo e mata Marcelo com a faca de Pedro, este tem culpa.

Logo, percebe-se que a conduta de Pedro, quando o mesmo sabe que a faca será utilizada para um crime e que a mesma foi utilizada no crime, será punível, uma vez que somente neste caso, retirando a conduta de Pedro, o crime não teria ocorrido. Nos outros dois casos o crime teria sido cometido da mesma forma.

Contudo não há que se falar em uma regressão infinita, sendo que o nexo das condutas é limitado pelo dolo ou culpa dos sujeitos.  Portanto o nexo de causalidade deve existir para que o crime tenha ocorrido. Em sua falta, não há que se falar em ocorrência do crime.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Contato