O Empresário individual deve ser plenamente capaz e não impedido para exercer a atividade. Contudo em duas hipóteses o incapaz poderá ser Empresário.
- Em incapacidade superveniente, ou seja, era capaz, mas ficou incapaz em decorrência de uma doença, por exemplo.
- Falecimento ou ausência dos pais que eram empresários ou do Autor da herança.
Não obstante, o incapaz deve ter:
a) uma Autorização judicial
b) análise dos riscos para continuar com o negócio (revogável a qualquer tempo)
c) devidamente representado (incapacidade absoluta) ou assistido (incapacidade relativa).
Todavia, o incapaz poderá iniciar na Sociedade Empresária com mais sócios com pelo menos um sócio capaz. Contudo, o sócio incapaz não poderá administrar a Sociedade, o Capital deve estar totalmente integralizado e o incapaz deve estar representado ou assistido conforme a capacidade.