O crime pode ser conceituado de acordo com o aspecto formal, material ou analítico.
No Ordenamento Jurídico, o sistema é dicotômico, ou seja, há crimes e contravenções.
O crime é aquilo que a Lei diz que é crime conforme o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Resumindo:
É crime:
- Reclusão;
- Detenção;
- Reclusão E Multa;
- Detenção E Multa;
- Reclusão OU Multa;
- Detenção OU Multa;
É contravenção Penal:
- Prisão Simples;
- Prisão Simples E Multa;
- Prisão Simples OU Multa.
Conforme o aspecto material é crime a conduta que OFENDE UM BEM JURÍDICO para a sociedade.
Por exemplo, o adultério era crime. Contudo, a sociedade não via mais a conduta como criminosa. Por isso deixou de ser desconsiderada criminosa, deixando de existir inclusive atualmente no aspecto formal.
Já conforme o aspecto analítico, é considerado crime aquela conduta que é típica, ilícita e culpável ( Teoria Tripartida). Há quem defenda a Teoria Bipartida (típica e ilícita) ou Quadripartida (típica, ilícita, culpável e punível) de crime, contudo, adota-se a tripartida.