O que é o ICMS?
O ICMS é um Imposto Estadual, conforme o art. 155, II da Constituição Federal, sendo que o seu Fato Gerador é a:
- circulação de mercadoria, inclusive de Energia;
- prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
- serviços de comunicação onerosos.
Assim, se você presta algum desses serviços, você realizou o Fato Gerador que enseja na cobrança do Tributo.
Atenção para as situações em que o ICMS não incide, via de regra, constitucionalmente não incide sobre:
- Transporte internacional;
- transporte intramunicipais;
- exportação (imunidade);
- radiodifusão gratuita – radio comunitária, por exemplo (imunidade);
- produção e venda de fonogramas produzidos no Brasil contendo obras de Autores brasileiros ou interpretadas por Autores brasileiros (imunidade);
- saída de Petróleo, Derivados e Energia Elétrica (imunidade);
- circulação de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (imunidade).
E se houver a prestação de serviço e circulação de mercadorias?
Neste caso, havendo serviço, em tese, deveria haver a incidência do ISS, a ser pago ao município onde se realiza o serviço. Contudo, a CF/88 deixou claro que quando o serviço vem acompanhado de circulação de mercadoria, como no caso de um hospital que presta serviços e fornece medicamentos aos pacientes, deve incidir o ICMS, exceto os serviços que constem na LC 116/03, situação que deve incidir o ISS. Segue o link -> LC 116/03
Quais são as atividades que estão inseridas na LC?
Abaixo são apresentados os itens da LC 116/03 que são exceções à regra de incidência Pura do ISS. Assim, são sujeitos ao ISS:
- 1) Obras de construção e montagem de produtos (Montagem fora do local da obra, incide ICMS) (Item 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)).
- 2) Reformas de Edifícios, portos, pontes, incide ICMS sobre mercadoria utilizada na reforma mas produzida fora do local da reforma e ISS sobre o restante. (Item 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)).
- 3) Instalações para casa, incide ICMS sobre material trazido pelo prestador do serviço e ISS pelo restante. (Item 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço).
- 4) Hospedagens em geral, se a alimentação e gorjeta não forem incluídos no preço da diária, incidirá ICMS sobre elas e ISS no restante. (Item 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)).
- 5) Consertos de motores e veículos, incide ICMS nas peças utilizadas nos consertos e o restante ISS. (Item 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
- 6) Recondicionamento de motores incide ICMS nas peças utilizadas. (Item 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)).
- 7) Incide ICMS quando o material é do alfaiate, caso contrário, incide apenas ISS. (14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.)
- 8) Em festas, incide ICMS apenas no fornecimento de alimentos e bebidas. (Item 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)).