Apenas a Constituição Federal pode atribuir o poder de instituir tributos.
Assim, somente a Constituição Federal é que poderá limitar este poder de instituir tributos e o poder de tributar. Da mesma forma, somente por Lei o Ente Federado poderá aplicar penalidades, como por exemplo, uma multa. Desta forma, é vedado a qualquer Ente Federado exigir qualquer Tributo sem Lei, mesmo que seja através de uma Medida Provisória (não possível para LC).
Em suma, caso a instituição do Tributo não seja realizada por meio de lei, a sua cobrança é ilegal. Alguns tributos vão além e necessitam de Lei Complementar, a saber o Imposto sobre Grandes Fortunas, Impostos Residuais, Contribuições Residuais e Empréstimos Compulsórios.
Mas tem alguma exceção que pode ser realizada sem Lei?
Sim. Para alterar alíquotas. Estas poderão ser alteradas por Lei ou Ato Infralegal (em forma de exceção). São os tributos Extrafiscais (II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre o Produto industrializado e IOF – Imposto sobre Operações Financeiras) que poderão ser alterados por atos infralegais, decreto, por exemplo.
Além daqueles, as alíquotas do ICMS para combustíveis são fixadas pelo CONFAZ, por meio de convênio e a CIDE combustíveis poderá ser reduzida ou reestabelecida ao porcentual anterior pelo Presidente da República.
E quando há apenas a atualização do Tributo que eu pago?
Neste caso, também poderá haver a atualização por meio de ato infralegal, conforme art. 97 do CTN. Contudo, se for majoração, não poderá ser realizada por meio de ato infralegal, apenas por Lei. E atenção, a atualização de acordo com a Taca Selic é considerada majoração por se tratar de juros mais correção monetária, ou seja, mais do que a simples correção monetária.