Conforme a Súmula Vinculante 11 do STF ” só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Logo não se pode utilizar as algemas enquanto o preso estiver em audiência. Isso tem uma razão simples de ser. Se o Réu estiver com algemas, isso passa uma imagem de culpado para os presentes, lesando o princípio da não culpabilidade.
Sobre o assunto a Ministra Carmem Lúcia explanou no HC 89.429em 2007 que o “uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo”.