Conforme o art. 14, §7º, todos os parentes até o segundo grau não podem concorrer a nenhum cargo sob o territorio em que o eleito do Executivo tem jurisdição.
Vou dar um exemplo para facilitar o entendimento.
Maria é governadora do Estado de Santa Catarina. Seu filho quer se candidatar à prefeitura.
Será que ele pode?
Não!
Em decorrência de uma inelegibilidade chamada de inelegibilidade reflexa!
Essa regra vale apenas para o Presidente, Governador e Prefeito, ou seja, para aqueles com cargo no poder Executivo. E a regra se reflete para os parentes em relação a todos os cargos dos Poderes Executivo e legislativo em que o parente tenha Jurisdição.
Ou seja, se eu sou o Governador de um Estado, não poderei ter parente até segundo grau como Senador deste Estado, Deputado Federal deste Estado, Deputado Estadual, Vereador de qualquer cidade deste Estado.
Importante frisar que se havia alguma inelegibilidade reflexa e houve divórcio de cônjuges no decorrer do mandato, este divórcio não afasta a inelegibilidade reflexa, alcançando também as uniões estáveis e homoafetivas.
Ou seja, por exemplo o Governador de um Estado tem um cônjuge, mas em dois anos de mandato os dois se separam. A inelegibilidade reflexa permanecerá.
E como afastar inelegibilidade reflexa?
Se houver a renúncia do chefe do Poder Executivo, a imunidade reflexa é afastada. Mas importante que esta renúncia seja feita até 6 meses antes da eleição e ainda que seja possível a reeleição deste Chefe. Ou seja, se o candidato estiver em seu último mandato, não adianta ele se afastar do cargo para que os seus parentes possam se eleger, a inelegibilidade reflexa neste caso ainda valerá.
Pode dois irmãos se candidatarem a vereador, em partidos diferentes. Lembrando, é claro que ambos não exercem funções de vereador e estão pela primeira vez, pode ou não?
Sim, dois irmãos podem se candidatar ao cargo de vereador em partidos diferentes, mesmo que ambos estejam concorrendo pela primeira vez e não exerçam atualmente funções públicas. Não há impedimento legal nesse caso.
A Constituição Federal e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) estabelecem algumas restrições para evitar o nepotismo e o abuso de poder familiar na política. Essas restrições geralmente se aplicam a parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, como presidente, governadores e prefeitos, ou daqueles que os tenham substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Especificamente, o artigo 14, §7º, da Constituição Federal determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de ocupantes dos cargos do Poder Executivo mencionados. Contudo, essa restrição não se aplica a candidatos ao Poder Legislativo como no caso.