Com relação à produção musical, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, VI, e, que é proibido instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).
Logo, para haver a imunidade:
- a obra DEVE ser produzida no Brasil;
- abrange letras ou melodias de autores brasileiros, contudo pode ser interpretada por artistas de qualquer nacionalidade;
- se o artista não for brasileiro, deve interpretar uma obra de artista brasileiro.
- não entra a etapa de replicação industrial das mídias, imunidade entra na produção, pós produção, etc..