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Curatela

A curatela é o instituto que visa a representação de maiores incapazes. Importante salientar que não há mais a figura do absolutamente incapaz em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente sendo absolutamente incapazes os menores de 16 anos!

Desta forma, é importante existir alguém definido por Lei para administrar os bens desse maior incapaz, que, em razão de seu enfermidade ou deficiência mental não consegue mais exprimir a sua vontade e administração de seus bens. De todo o modo, a curatela não se confunde com assistência ou representação, pois estes são institutos de administração geral.

Para ir um pouco mais fundo, também são considerados maiores relativamente incapazes:

  • ébrios habituais (alcoólatras);
  • viciados em tóxicos;
  • pessoa que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir a sua vontade;
  • pródigos.

Conforme o art. 1767 do CC/2002 mesclado com a Lei 13.146/2015 afastou a ideia de interdição do curatelado, e sim, de uma mera nomeação do curador, não interditando o curatelado, havendo, para tanto, uma ação de medida de amparo curatelar ou ainda nomeação de curador.

O que será preciso para a Curatela?

Pois bem, deve haver um Laudo Médico sobre a situação do curatelado e a anuência dos responsáveis sobre a escolha do Curatelando, por exemplo, no caso de uma pessoa idosa sem pais, por exemplo.

Por quem poderá ser feito o pedido?

Poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público.

Mais dúvidas, consulte o advogado de sua confiança.

 

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