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O Regime da Separação Final nos Aquestos vale a pena?

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O Código Civil de 2002 trouxe uma novidade de um Regime muito famoso já no Código Alemão.

A ideia do Regime é boa, haja vista que somente no final do casamento irá se fazer uma conta simples pra ver quanto cada cônjuge deve para o outro, a assim finalizar a parte patrimonial do casamento. Isso mesmo, qual cônjuge deve pagar algo para o outro.

Aquestos significa aquilo que foi conseguido através do matrimônio, ou seja, haverá no fim do casamento uma conta de tudo o que foi conseguido no matrimônio. Assim, as propriedades ou os bens materiais, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão avaliados ao final do mesmo.

 

DURANTE CASAMENTO

Na constância do casamento, o que é de cada cônjuge é de cada cônjuge, podendo dispor do patrimônio pessoal normalmente. Mas isso não importa na não necessidade de outorga uxória ou outorga marital para a venda de um imóvel, por exemplo, uma vez que no final serão verificadas essas situações e o valor do bem imóvel importa sim no final para haver a divisão correta dos bens.

Assim, verifica-se a administração dos bens individualizada na constância do casamento, conforme pode-se verificar abaixo no art. 1673 do CC.

“Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada

cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.”

Obviamente para o patrimônio individual, há a individualização dos bens pessoais, fornecendo uma gestão mais facilitada durante a união. Portanto, pode parecer um regime durante a constância do casamento de separação total, mas não, não é, uma vez que na separação total a outorga do cônjuge não é necessária e nesse regime ela é necessária.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

NO FIM DO CASAMENTO

Ao final do casamento, deve-se avaliar a participação de cada um nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo que a regra Geral é 50%, mas pode haver disposição diversa no pacto antenupcial.

Por exemplo, se no pacto antenupcial o casal dividiu de forma que 10% fique para o homem e 90% para a mulher, será respeitada essa vontade.

 Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”

Os bens anteriores e aqueles que sucederam esses bens anteriores serão excluídos ao final, ou seja, houve a venda de um imóvel que foi adquirido antes do fim do casamento, o valor desse imóvel não se comunica, as dívidas dos bens pessoais e os que reberam por sucessão ou liberalidade.

Na prática

Assim, no final, com a dissolução do casamento tem-se uma conta matemática.

Por exemplo, se o cônjuge 1 conquistou na constância do casamento 700 mil reais e o cônjuge 2 conquistou 900 mil reais, o cônjuge 2 conquistou 200 mil a mais do que o primeiro. Repare que a soma fica:

(700.000,00 + 900.000,00)/2 = 800.000,00

Em tese, cada cônjuge tem que ficar com 800 mil reais.

Assim, o cônjuge 2 terá que pagar para o cônjuge 1, 100 mil reais, se foi combinado que a partilha seria em 50% no pacto antenupcial.

Você começa a entender porque na prática o regime é difícil. Você tem que ter liquidez e patrimônio.

O cônjuge 2 tem que ter R$100000,00 (cem mil reais) para pagar para o cônjuge 2 para tudo se resolver.

Não haverá condomínio de bens, não haverá transferência de imóveis, etc.. Apenas um credor e um devedor no sentido bruto da palavra.

Obviamente que a situação foi simplificada e pode ser resolvida de outras formas, mas a grande diferença desse regime é que teremos um cônjuge que terá que pagar ao outro cônjuge um dado valor se o casal não conquistou a mesma quantia durante o casamento, o que na maioria das vezes ocorre.

Portanto, é um regime que tem os seus pontos positivos por simplificar muito a administração patrimonial antes e após o fim da União, mas é um regime que funciona para quem tem mais condições financeiras

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